É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade
Vigente desde: 30/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2006
Referências (1)
- Artigo 12.º