- 1 -Sem prejuízo das competências das entidades mencionadas no artigo 56.º do Regulamento da Náutica de Recreio, são competentes para a fiscalização do cumprimento das respectivas normas e das normas previstas no presente diploma a Direcção Regional de Ordenamento do Território e a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nas respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -As entidades a que se reporta o número anterior devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2006
Referências (1)
- Artigo 56.º