Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Zona de navegação das cartas de navegador de recreio
Os navegadores de recreio titulares de carta de marinheiro e de carta de patrão local podem navegar até às seguintes distâncias máximas, sem prejuízo do cumprimento das demais limitações legais:
Zona de navegação das embarcações de recreio
Sem prejuízo das demais limitações, designadamente as decorrentes das respectivas cartas de navegador de recreio, na Região, podem navegar:
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.