Artigo 6.º
Publicitação obrigatória
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a publicitação, na plataforma electrónica, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.