Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a publicitação, na plataforma electrónica, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.
Artigo 6.º — Publicitação obrigatória
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008