- 1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo é publicitada, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, na plataforma electrónica, através de modelo constante de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.
- 2 -A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 9.º — Publicitação e eficácia do contrato
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008