Artigo 9.º
Publicitação e eficácia do contrato
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo é publicitada, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, na plataforma electrónica, através de modelo constante de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de obras públicas.
- 2 -A publicitação referida no número anterior é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.