Artigo 10.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 14/08/2008.
Esta redação foi substituída em 16/03/2018. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contra-ordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção acessória, nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.