Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º — Contra-ordenações muito graves
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M - 1.ª Série(15/03/2018)
Original
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 456.º
- Artigo 460.º do Código CCPexterno