- 1 -A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
- 2 -A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º — Adaptações orgânicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M - 1.ª Série(15/03/2018)
Original