Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado através da Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Entidades adjudicantes
As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aplicando-lhes o regime previsto para estas.
Contratação excluída
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos aplica-se ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
Impedimentos
Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, também, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Documentos da proposta e da candidatura
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e v ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos i-m e v-m ao presente diploma.
Documentos de habilitação
Execução do contrato
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.
Gestor do Contrato
Valor da caução
Obrigações do contraente público
O contraente público deve comunicar mensalmente à Autoridade Tributária os contratos celebrados, com a indicação de todos os dados que permitam acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira.
Posse administrativa e constituição de servidões
Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expropriar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso com os respectivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o contrato.
Contra-ordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Adaptações orgânicas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.]
... (local), ... (data), ... [assinatura (4)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto]
... (local), ... (data), ... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto)
... (local), ... (data), ... [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º