Artigo 11.º
Adaptações orgânicas
Redação registada como em vigor em 16/03/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
- 2 -A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.