Artigo 4.º
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previsos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 46.º-A, no n.º 1 do artigo 128.º e na alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.
- 2 -Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
- 3 -Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução de contrato, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.