- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previsos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 46.º-A, no n.º 1 do artigo 128.º e na alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.
- 2 -Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
- 3 -Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução de contrato, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,45.
Artigo 4.º — Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
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Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - 1.ª Série(29/12/2022)
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Em vigor de 16/03/2018 a 29/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M - 1.ª Série(15/03/2018)
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Em vigor de 01/01/2013 a 15/03/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M - 1.ª Série(31/12/2012)
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