Artigo 4.º
Escolha do procedimento
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
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- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
- 2 -Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
- 3 -Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
Referências (10)
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- N.º 4 do Artigo 31.º
- N.º 3 do Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 46-A.º
- N.º 1 do Artigo 128.º
- Alínea a) do Artigo 155.º do Código CCPexterno
- N.º 1 do Artigo 95.º do Código CCPexterno