- 1 -Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no artigo 7.º-A do presente diploma.
- 2 -Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.
Artigo 8.º-A — Gestor do Contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - 1.ª Série(31/01/2020)
Aditado
Em vigor de 16/03/2018 a 31/01/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M - 1.ª Série(15/03/2018)
Comparar com a versão em vigorReferências (3)
- Artigo 290-A.º do Código CCPexterno
- Artigo 7-A.º
- Artigo 394.º do Código CCPexterno