O contraente público deve comunicar mensalmente à Autoridade Tributária os contratos celebrados, com a indicação de todos os dados que permitam acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º-C — Obrigações do contraente público
AditadoVigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M - 1.ª Série(06/08/2018)