Artigo 8.º
Escolha das entidades convidadas
Redação registada como em vigor em 16/03/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.