Artigo 8.º
Escolha das entidades convidadas
Redação registada como em vigor em 14/08/2008.
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Para efeitos do limite decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira só serão consideradas as adjudicações efectuadas no respectivo ano económico em curso e no ano económico anterior.