Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo da actualização dos respectivos escalões através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
Artigo 14.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009