Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Os contratos-programa assinados com data anterior a 2010, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2009, mantêm-se em vigor em 2010, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2010, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2009, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 180 milhões de euros, conforme condições a serem definidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 60 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2010 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 290 milhões de euros.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
- 4 -Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
- 5 -O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo da actualização dos respectivos escalões através do decreto que põe em execução o Orçamento Regional para 2010, após a entrada em vigor do diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Serviços e fundos autónomos
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de Agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de Agosto, diploma que aprova as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Constituem receita da Região Autónoma da Madeira:
- 1 -...
- a)13 % sobre os prémios de seguro contra fogo;
- b)...
- c)2 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais.
- 2 -...
Artigo 3.º
- 1 -Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão consignados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, para o financiamento de investimentos no âmbito da sua actividade.
- 2 -O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, não poderá afectar tais verbas, seja a que título for, para outras finalidades senão as indicadas no n.º 1 deste artigo.
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, diploma que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Documentos de habilitação ou da candidatura
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Para além das causas de exclusão previstas no artigo 70.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de exclusão o incorrecto ou inadequado preenchimento das obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário nos termos do número anterior.
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 25.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, mediante parecer prévio da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas e iniciativas comunitários no âmbito do sector das pescas
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Execução financeira dos projectos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
Cauções prestadas por terceiros
As cauções prestadas na Região Autónoma da Madeira pelos utentes de serviços essenciais e não reclamadas nos prazos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, revertem para o Serviço Regional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
Consignação da receita
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, as quais são geridas por fundos autónomos a constituir por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do sector.
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Reorganização de serviços na Administração Pública Regional
No âmbito da reorganização orgânica dos serviços da Administração Pública Regional, e sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico das alterações orçamentais, a gestão das dotações orçamentais é transferida para a tutela dos novos serviços em que sejam incorporados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2011 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2010 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2010.
Retenções
Subsídios de fixação, suplemento de penosidade e subsídio de disponibilidade permanente
Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantém-se em vigor, designadamente os seguintes subsídios:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver documento original)