- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e capítulos do Orçamento Regional para 2010.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável, em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, e de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados, nas condições a definir no decreto que põe em execução o Orçamento Regional.
- 4 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas v a viii, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
Artigo 16.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2009