Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/M, de 1 de Agosto, diploma que aprova as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Constituem receita da Região Autónoma da Madeira:
- 1 -...
- a)13 % sobre os prémios de seguro contra fogo;
- b)...
- c)2 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais.
- 2 -...
Artigo 3.º
- 1 -Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão consignados pela Secretaria Regional do Plano e Finanças ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, para o financiamento de investimentos no âmbito da sua actividade.
- 2 -O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, não poderá afectar tais verbas, seja a que título for, para outras finalidades senão as indicadas no n.º 1 deste artigo.