Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, mediante parecer prévio da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 28.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009