Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, as quais são geridas por fundos autónomos a constituir por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do sector.
Artigo 33.º — Consignação da receita
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009