Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 60 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
Artigo 8.º — Operações activas do Tesouro Público Regional
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009