Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Artigo 13.º — Alienação de participações sociais da Região
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010