Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 16.º — Garantias de empréstimos
Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2010