Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 22.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2010