Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Remuneração compensatória
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 50 000 000.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2011 é fixado em (euro) 45 000 000.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública directa da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
.SECÇÃO II
ECOL-EMB
Artigo 6.º
[...]
Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada ECOL-EMB pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas, com excepção dos vinhos tranquilos na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, e que se destinem ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Artigo 7.º
[...]
A ECOL-EMB é fixada nos seguintes valores:
- a)(euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;
- b)(euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l e inferior a 0,50 l;
- c)(euro) 0,50 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 0,50 l e inferior a 5 l;
- d)(euro) 1 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 5 l.
Artigo. 8.º
[...]
- 1 -A ECOL-EMB é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.
- 2 -A ECOL-EMB é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOL-EMB, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.
- 4 -Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOL- EMB
Revisão dos sistemas de incentivos
No seguimento da avaliação intercalar do Sistema de Incentivos de Apoio ao Desenvolvimento Regional - SIDER, o Governo Regional apresentará, até final do 1.º trimestre de 2011, as correspondentes propostas de alteração legislativa que consagrem os objectivos de simplificação de procedimentos, desburocratização de processos de análise e reforço da incidência de apoios às empresas e sectores com capacidade de exportação ou que potenciem a redução das importações.
Suspensão da aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de Setembro
Fica suspensa durante o ano de 2011 a aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de Setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de actividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de Setembro, 2/2003, de 16 de Janeiro, e 86/2006, de 7 de Dezembro.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Majoração no complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
- 1 -É prevista uma protecção especial para os filhos de pessoas desempregadas que tenham deixado de usufruir do subsídio social de desemprego, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, cujo valor da majoração é fixado em 100 % do montante atribuído a cada escalão do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
- 2 -Para usufruir do presente benefício, deve ser apresentado, nos serviços da segurança social, da respectiva área de residência, requerimento acompanhado de documento que comprove a situação de desemprego, emitido pela respectiva Agência de Qualificação e Emprego, e que, entretanto, não tenha recusado uma oferta de emprego considerado conveniente nos termos legais.
Actualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho
Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de Julho, procede-se a um aumento de 11 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Actualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, é aumentado em 4,4 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se para 2011 em (euro) 630 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão e em (euro) 21 538 400 a dotação financeira deste complemento social.
Actualização da remuneração complementar regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de Julho
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FADER).
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio
É aditado o n.º 2 ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 1 de Junho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os titulares de cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre técnicos superiores pertencentes às extintas carreiras especiais dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do governo regional.
Bolsa extraordinária
Execução orçamental.
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Lisboa em 23 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por Departamentos
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