- 1 -Constará de decreto legislativo regional o estabelecimento da atribuição e dos critérios de apoio a estudantes universitários dependentes de agregados familiares com pessoas em situação de desemprego e carência económica e estudantes universitários com estatuto de trabalhador-estudante em situação de desemprego.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se agregado economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal é igual ou inferior a RMMG (valor da retribuição mínima mensal garantida regional em vigor no início do ano lectivo) x 1,2.
Artigo 36.º — Bolsa extraordinária
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010