- 1 -Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com excepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto a actividades desportivas.
Artigo 51.º — Áreas urbanas e locais ajardinados
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011