- 1 -Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
- 2 -O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.
- 3 -A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa
Vigente desde: 06/12/2011
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Em vigor desde 06/12/2011