- 1 -Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º as despesas com:
- a)Frequência de ações de formação;
- b)Passagens aéreas em classe económica.
- 2 -Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º as despesas com:
- a)Produção de material promocional, incluindo outras formas de publicidade;
- b)Arrendamento de espaço, até ao limite máximo de 12 m2;
- c)Aluguer de equipamento de exposição;
- d)Passagens aéreas em classe económica;
- e)Despesas com transporte de materiais promocionais e produtos artesanais, até 1m3 em transporte marítimo e até 80 kg em transporte aéreo.
- 3 -Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º as despesas com:
- a)Aquisição e reparação de equipamento considerado indispensável para o exercício da atividade;
- b)Estudos, diagnósticos e projetos associados ao projeto de investimento;
- c)Obras de instalação ou remodelação de instalações ligadas ao processo produtivo;
- d)Aquisição de equipamento informático de apoio à contabilidade e gestão;
- e)Aquisição de equipamento considerado indispensável para a melhoria da qualidade, higiene e segurança;
- f)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- g)Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis.
- 4 -Sem prejuízo das condições e dos limites regulamentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º as despesas com:
- a)Conceção da imagem gráfica da empresa, incluindo logótipo e documentação, bem como a respetiva produção e página web;
- b)Aquisição de equipamento informático de apoio à conceção/design dos produtos e software;
- c)Conceção e produção de embalagens adequadas ao tipo de produção, aliando aspetos relativos ao acondicionamento e transporte dos produtos;
- d)Conceção de novos produtos.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 6 -Os limites de investimento elegível são:
- a)Para os projetos a que se referem as alíneas a), b) e d) do artigo 3.º o limite mínimo é de (euro) 200 (duzentos euros) e o limite máximo é de (euro) 5000 (cinco mil euros);
- b)Para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º o limite mínimo é de (euro) 200 (duzentos euros) e o limite máximo é de (euro) 20 000 (vinte mil euros).
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2012