Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Objeto
É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Sucessão e referências legais
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Denominação e natureza jurídica
Tutela e superintendência
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Sede e jurisdição territorial
Missão e atribuições
1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;
b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;
h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;
i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;
q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
w) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
x) Intervir na adoção, nos termos da lei;
y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
ad) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.
3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Composição
O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Estatuto
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM,IP-RAM:
a) Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;
b) Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir orientações e objetivos;
c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
d) Conceder as prestações ou apoios sociais;
e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.
f) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;
g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
i) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao ISSM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
j) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;
k) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;
l) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
n) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;
p) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;
p) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, I. P.;
q) Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
s) Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IP-RAM.
2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.
3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IP-RAM.
4 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.
5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho diretivo, nos termos da lei.
6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
7 - O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.
Estatuto
Competências do fiscal único
O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Organização interna
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Receitas
Despesas
Património
O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Regime e mapa de pessoal
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Poderes de autoridade
Suplementos remuneratórios
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Articulação com outros setores da administração pública central, regional e local
O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de atuação, com os serviços dos outros setores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.
Articulação com o setor da saúde
Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público
Criação ou participação em entidades de direito privado
O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.
Relações com o sistema bancário
O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as instituições do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
Legitimidade
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no âmbito de processos de insolvência, recuperação e reclamação de créditos, bem como a legitimidade para intervir passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as ações, processos ou incidentes.
Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos antecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.
Transferências de créditos
Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações do Centro de Segurança Social da Madeira.
Regalias e isenções
O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
Mandato do fiscal único
Concursos pendentes
Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.