Artigo 12.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 16/11/2012.
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- 1 -O ISSM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O ISSM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas:
- a)As contribuições, quotizações e demais valores, nos termos da lei, afetos no âmbito do sistema de segurança social;
- b)O produto das coimas e custas legalmente previstas;
- c)As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
- d)A reposição e reembolso de prestações do sistema de segurança social;
- e)As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à exploração dos jogos sociais;
- f)As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao Fundo de Socorro Social;
- g)Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;
- h)As transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- i)Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;
- j)A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
- k)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.