Artigo 17.º-A
Suplementos remuneratórios
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
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- 1 -Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto ou alargado e/ou isenção de horário de trabalho, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:
- a)12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto nos sete dias da semana;
- b)5 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto ou alargado distinto do previsto na alínea anterior.
- 2 -As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do governo responsável pela área da inclusão e assuntos sociais.