- 1 -Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:
- a)20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;
- b)12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.
- 2 -As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude.
Artigo 17.º-A — Suplementos remuneratórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
Aditado
Em vigor de 01/01/2019 a 29/07/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M - 1.ª Série(31/12/2018)
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