Artigo 24.º
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
Redação registada como em vigor em 16/11/2012.
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As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente às execuções dos contribuintes e beneficiários de segurança social, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.