As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 24.º — Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M - 1.ª Série(15/07/2016)
Original