- 1 -A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.
- 3 -Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IP-RAM;
- b)Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IP-RAM.
Artigo 28.º-A — Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
AditadoVigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M - 1.ª Série(15/07/2016)
Referências (3)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 6.º
- N.º 5 do Artigo 51.º
- N.º 7 do Artigo 49.º