Artigo 29.º
Mandatos dos órgãos
Redação registada como em vigor em 16/11/2012.
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- 1 -Os mandatos em curso dos membros do conselho diretivo mantêm-se até ao final dos respetivos prazos ou quando ocorrer a tomada de posse da comissão de recrutamento e seleção para a administração regional da Madeira, caso esta venha a ocorrer em data anterior à cessação dos respetivos mandatos.
- 2 -O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a aplicação das novas regras de remuneração introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, aos mandatos em curso.