Artigo 4.º
Missão e atribuições
Redação registada como em vigor em 16/11/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
- 2 -São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:
- a)Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;
- b)Gerir as prestações do sistema de segurança social;
- c)Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;
- d)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
- e)Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;
- f)Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;
- g)Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;
- h)Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;
- i)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
- j)Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;
- k)Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
- l)Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
- m)Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
- n)Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
- o)Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
- p)Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;
- q)Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
- r)Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
- s)Celebrar acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão;
- t)Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
- u)Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- v)Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
- w)Intervir na adoção, nos termos da lei;
- x)Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.
- 3 -No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.