1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;
b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;
h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;
i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;
q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
w) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
x) Intervir na adoção, nos termos da lei;
y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
ad) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.
3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.