Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respetivo financiamento
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma e o respetivo financiamento, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[Corpo do artigo.]
- 2 -Considera-se incluída na transferência a que se refere o número anterior a iluminação pública das estradas regionais não concessionadas, assumida pelos municípios da Região Autónoma da Madeira desde 1 de janeiro de 2006.
- 3 -Não integra o âmbito da atribuição transferida nos termos do n.º 1, sendo da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela da rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
Artigo 2.º
Contrapartida pela utilização de bens do domínio público municipal
- 1 -Pela utilização dos bens do domínio público municipal, é devida pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), no âmbito do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, o pagamento de uma contrapartida anual a favor de cada município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O valor da contrapartida anual prevista no número anterior é determinado a partir de um valor de referência para 2007, considerado o consumo de energia elétrica em baixa tensão, em cada município, no ano de 2006, calculado nos termos da fórmula constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as devidas adaptações.
- 3 -O valor a que se refere o número anterior é atualizado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as devidas adaptações, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um fator aplicado à variação do consumo de energia elétrica em baixa tensão verificado em cada município, em ambos os casos com base nos dados relativos ao ano anterior àquele em deve ocorrer o pagamento da contrapartida.
- 4 -A contrapartida anual referida nos números anteriores é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ambos na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da contrapartida pela ocupação do domínio público municipal
O pagamento da contrapartida anual prevista no artigo anterior isenta a EEM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira.
Republicação
É republicada, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro
Transferência de atribuição
Contrapartida pela utilização de bens do domínio público municipal
Âmbito de aplicação da contrapartida pela ocupação do domínio público municipal
O pagamento da contrapartida anual prevista no artigo anterior isenta a EEM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira.
Liquidação
Os municípios da Região Autónoma da Madeira, ou a entidade para a qual os municípios tenham transferido as competências em causa e a EEM, procederão, dentro das regras contabilísticas aplicáveis, ao necessário encontro de contas relativamente às importâncias de fornecimento de energia elétrica e da taxa de que trata o presente diploma, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.
Produção de efeitos
O presente diploma produz os seus efeitos desde o início do ano fiscal de 2006, deixando, a partir da mesma data, de constituir encargo do Governo Regional a manutenção da iluminação pública municipal.