O pagamento da contrapartida anual prevista no artigo anterior isenta a EEM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação da contrapartida pela ocupação do domínio público municipal
Vigente desde: 05/08/2016
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Em vigor desde 05/08/2016