São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/M, de 8 de janeiro, que regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma e o respetivo financiamento, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[Corpo do artigo.]
- 2 -Considera-se incluída na transferência a que se refere o número anterior a iluminação pública das estradas regionais não concessionadas, assumida pelos municípios da Região Autónoma da Madeira desde 1 de janeiro de 2006.
- 3 -Não integra o âmbito da atribuição transferida nos termos do n.º 1, sendo da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela da rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
Artigo 2.º
Contrapartida pela utilização de bens do domínio público municipal
- 1 -Pela utilização dos bens do domínio público municipal, é devida pela EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. (EEM), no âmbito do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, o pagamento de uma contrapartida anual a favor de cada município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O valor da contrapartida anual prevista no número anterior é determinado a partir de um valor de referência para 2007, considerado o consumo de energia elétrica em baixa tensão, em cada município, no ano de 2006, calculado nos termos da fórmula constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as devidas adaptações.
- 3 -O valor a que se refere o número anterior é atualizado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com as devidas adaptações, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um fator aplicado à variação do consumo de energia elétrica em baixa tensão verificado em cada município, em ambos os casos com base nos dados relativos ao ano anterior àquele em deve ocorrer o pagamento da contrapartida.
- 4 -A contrapartida anual referida nos números anteriores é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ambos na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação da contrapartida pela ocupação do domínio público municipal
O pagamento da contrapartida anual prevista no artigo anterior isenta a EEM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público de qualquer natureza, na Região Autónoma da Madeira.