- 1 -Os artigos 82.º, 152.º, 153.º e 157.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 82.º
Condições de cedência
- 1 -A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
- 2 -A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as condições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência.
- 3 -Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico.
- 4 -No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 152.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A violação do disposto no artigo 82.º;
- i)...
Artigo 153.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
Artigo 157.º
[...]
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021