O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer-se acompanhar de uma outra pessoa que considere que contribua para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido na alínea e) do n.º 1.