Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os pais ou encarregados de educação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, podendo fazer-se acompanhar de uma outra pessoa que considere que contribua para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 31.º e, se aplicável, do programa educativo individual previsto no artigo 33.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -Quando esteja em causa o exercício de competências da comissão permanente quanto a um educando em particular, o respetivo encarregado de educação substitui o elemento referido na alínea e) do n.º 1.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro
Objeto
Âmbito
O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios orientadores
Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:
Participação dos pais ou encarregados de educação
Confidencialidade e proteção de dados
A informação constante no processo individual do aluno está sujeita aos limites constitucionais e legais no que respeita ao acesso e tratamento dos dados e sigilo profissional.
Linhas de atuação para a inclusão
Objetivos das medidas
Níveis das medidas
Medidas universais
Medidas seletivas
Medidas adicionais
Identificação dos recursos específicos
Recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:
Recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:
Recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão
Consideram-se recursos organizacionais de apoio à aprendizagem e à inclusão os seguintes:
Conceito e composição
Comissão permanente
Comissão alargada
Membros das comissões
Coordenador da EMAEI
Ao coordenador da EMAEI, que tem assento de pleno direito no conselho pedagógico, compete:
Coordenação da EMAEI
Designação e competências
Escolas de referência no domínio da visão
Escolas de referência para a educação bilingue
Centros de recursos para a inclusão
Intervenção precoce na infância
Organização da intervenção precoce na infância
Cooperação e parceria
Processo de identificação da necessidade de medidas
Relatório técnico-pedagógico
Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
Programa educativo individual
Matrícula
Adaptações ao processo de avaliação
Progressão
Certificação
Transição dos alunos integrados no regime educativo especial
No decorrer do primeiro ano escolar de aplicação do presente diploma, o aluno que até à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pelo regime jurídico da educação especial, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de abril, na sua redação atual, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e elaboração dos documentos que se apliquem.
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Manual de apoio e formação
Constituição das EMAEI
As EMAEI entram em funcionamento até ao início do ano escolar imediatamente subsequente ao da publicação do presente diploma.
Remissões e referências legais
Levantamento das necessidades
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2023-2024.
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